Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4977 de 31 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 4.820, de 20 de julho de 2006 - LDO 2007, até o limite de R$ 300.820.000,00 (trezentos milhões, oitocentos e vinte mil) reais, observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único
– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.