Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006
DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.
O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP - gás liquefeito de petróleo deve obedecer às condições mínimas de segurança das instalações destinadas ou não à comercialização.
Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:
Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente