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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE O ARMAZENAMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2006.


Art. 1º

O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP - gás liquefeito de petróleo deve obedecer às condições mínimas de segurança das instalações destinadas ou não à comercialização.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes definições:

I

Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;

II

Botijão portátil - recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;

III

Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV

Capacidade nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg;

V

Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.

Art. 3º

O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:

I

Área de armazenamento - CLASSE I:

a

Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;

b

Área de armazenamento mínima de 4m².

II

Área de armazenamento - CLASSE II:

a

Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.

III

Área de armazenamento - CLASSE III:

a

Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.

IV

Área de armazenamento - CLASSE IV:

a

Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.

V

Área de armazenamento - CLASSE V:

a

Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.

VI

Área de armazenamento - CLASSE VI:

a

Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.

VII

Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.

Art. 4º

Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI Presidente

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006