Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:
I
Área de armazenamento - CLASSE I:
a
Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;
b
Área de armazenamento mínima de 4m².
II
Área de armazenamento - CLASSE II:
a
Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.
III
Área de armazenamento - CLASSE III:
a
Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.
IV
Área de armazenamento - CLASSE IV:
a
Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.
V
Área de armazenamento - CLASSE V:
a
Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.
VI
Área de armazenamento - CLASSE VI:
a
Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.
VII
Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.