Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes definições:
I
Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;
II
Botijão portátil - recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;
III
Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;
IV
Capacidade nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg;
V
Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.