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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, serão estabelecidas as seguintes definições:

I

Área de armazenamento - espaço contínuo destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem;

II

Botijão portátil - recipiente transportável de GLP com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;

III

Botijão - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV

Capacidade nominal - capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg;

V

Cilindro - recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20,45 e 90 kg de GLP.