Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:

I

Área de armazenamento - CLASSE I:

a

Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;

b

Área de armazenamento mínima de 4m².

II

Área de armazenamento - CLASSE II:

a

Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.

III

Área de armazenamento - CLASSE III:

a

Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.

IV

Área de armazenamento - CLASSE IV:

a

Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.

V

Área de armazenamento - CLASSE V:

a

Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.

VI

Área de armazenamento - CLASSE VI:

a

Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.

VII

Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.