Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O armazenamento de recipientes transportáveis de GLP - gás liquefeito de petróleo deve obedecer às condições mínimas de segurança das instalações destinadas ou não à comercialização.