Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.
Ficam mantidas as demais disposições relativas à matéria, bem como observadas as normas emanadas da Agência Nacional de Petróleo.