Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4945 de 21 de dezembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O armazenamento de qualquer quantidade de GLP necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente cheios ou vazios, com as características e denominações definidas a seguir:

I

Área de armazenamento - CLASSE I:

a

Capacidade de armazenamento até 520 kg de GLP ou 40 botijões;

b

Área de armazenamento mínima de 4m².

II

Área de armazenamento - CLASSE II:

a

Capacidade de armazenamento até 1.560 kg de GLP ou 120 botijões.

III

Área de armazenamento - CLASSE III:

a

Capacidade de armazenamento até 6.240 kg de GLP ou 480 botijões.

IV

Área de armazenamento - CLASSE IV:

a

Capacidade de armazenamento até 24.960 kg de GLP ou 1.920 botijões.

V

Área de armazenamento - CLASSE V:

a

Capacidade de armazenamento até 49.920 kg de GLP OU 3.840 botijões.

VI

Área de armazenamento - CLASSE VI:

a

Capacidade de armazenamento até 99.840 kg de GLP ou 7.680 botijões.

VII

Área de armazenamento especial acima de 99.840 kg de GLP.