Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4480 de 30 de dezembro de 2004
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA O NOME E ATUALIZA AS ATRIBUIÇÕES DO CENTRO DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PRODERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2004.
Art. 1º
Fica modificada a denominação do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro — PRODERJ, para PRODERJ - Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
— Permanece inalterada sua condição de Autarquia, ficando também mantida sua personalidade jurídica de direito público, vinculando-se à Secretaria de Estado pertinente à sua área de atuação, bem como:
I
os bens móveis e imóveis, inclusive instalações, equipamentos e direitos do Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro —PRODERJ;
II
as dotações orçamentárias e demais créditos consignados ao PRODERJ;
III
o quadro de pessoal dos servidores que compõem o PRODERJ, na sua integralidade.
Art. 2º
Ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ caberá o desempenho das seguintes atribuições:
I
propor ao Governo do Estado as diretrizes e orientações técnicas para o estabelecimento da Política de Tecnologia de Informação e Comunicação — TIC, assim como normas e padrões a serem adotados nessa área;
II
atuar como agente central na oferta de todos os serviços e da infra-estrutura centralizados de Tecnologia de Informação e Comunicação corporativa necessários no paradigma atual, que inclua um ponto de convergência para as redes WAN dos diversos órgãos, bancos de dados corporativos operacionais, data warehouses e sistemas de interesse da administração do Estado, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada órgão da administração estadual, desde que de acordo com o inciso 1 deste artigo;
III
projetar, desenvolver, sediar, manter e operar bases de dados corporativas operacionais e de suporte à decisão, de sistemas sediados no Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, e de outros geridos pelos órgãos da administração direta e indireta cuja integração seja necessária para uso corporativo do Governo do Estado;
IV
fornecer informações estratégicas para subsidiar a Chefia do Poder Executivo no planejamento e execução de políticas públicas;
V
administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, representada pela Rede Governo, atuando como ponto focal de convergência das diversas redes locais dos órgãos do Estado, oferecendo conectividade global a todas as áreas de Tecnologia de Informação e Comunicação do Governo, incluindo os equipamentos corporativos centralizados;
VI
planejar e coordenar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicações, inclusive telefonia, no âmbito do governo estadual, com capilaridade e capacidade adequadas para evitar a duplicação de esforços na criação de sub-redes paralelas distintas;
VII
prover serviços de lnternet aos órgãos da administração estadual, tais como correio eletrônico, consultoria, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets;
VIII
administrar, manter e operar a "Autoridade Certificadora" do Governo do Estado do Rio de Janeiro, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da administração direta e indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com vistas a preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade de dados sob a guarda e responsabilidade do governo estadual;
IX
executar as atividades de pesquisa, análise, avaliação, teste e homologação de novas tecnologias de informação e comunicação, de forma a propor soluções inovadoras para modernizar a gestão pública estadual, tornando-a mais eficiente;
X
oferecer aos órgãos do Estado a possibilidade de aderir, através do PRODERJ, a contratos corporativos para suprir os principais itens relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, englobando licenças de software de uso geral (sistemas operacionais, de bancos de dados, de automação de escritórios, de segurança e de rede), linhas de comunicação de dados, estações de trabalho, servidores e terminais de auto-atendimento para acesso à lnternet, tendo como objetivo a obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos de padronização e integração;
XI
prestar consultoria aos órgãos da administração estadual para montagem de pequenas infra-estruturas locais, como projeto de redes, aquisição de equipamentos etc., bem como para arquitetura e desenvolvimento de sistemas;
XII
testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de TecnoIogia de Informação e Comunicação, de forma a orientar a aquisição de itens de informática pela administração pública estadual;
XIII
— desenvolver projetos e sistemas informatizados de interesse do Governo do Estado, bem como prestar consultoria e assessoramento em Tecnologia da Informação e Comunicação para toda a administração pública estadual;
XIV
gerenciar o programa de Governo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, coordenando a implementação e a disponibilização de novos serviços eletrônicos à população, via lnternet e outros meios, numa visão integrada e sistêmica, junto aos demais órgãos da administração estadual;
XV
envidar esforços no sentido da democratização do acesso aos serviços públicos disponibilizados na lnternet ou outros meios, através da instalação de microcomputadores ou terminais de auto-atendimento para o acesso gratuito da população;
XVI
facilitar as ações que agilizem o processo de Inclusão Digital da população fluminense, provendo a infra-estrutura necessária para a implantação de núcleos, permanentes ou volantes, que ensinem o uso de computadores, com foco na utilização da Internet, como ferramenta de inclusão social;
XVII
coordenar as iniciativas, no âmbito do Governo do Estado, voltadas para o atendimento ao cidadão, com o objetivo de implementar os serviços presenciais, os serviços disponibilizados nos terminais de auto-atendimento, os serviços eletrônicos acessados via lnternet ou os serviços disponíveis em centrais de atendimento telefônico, sob uma gestão focada na ótica de integração, de eficiência e de racionalização de custos, principalmente no que se refere aos aspectos de Tecnologia de Informação e Comunicação;
XVIII
elaborar, administrar e manter pIanos de contingência para sistemas corporativos, inclusive no que se refere ao espelhamento de bases de dados dos órgãos do Governo do Estado.
Art. 3º
A autonomia econômico-financeira do PRODERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
I
dotação orçamentária;
II
rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;
III
produto das operações de crédito que realize;
IV
recursos de outras fontes eventuais;
V
valores resultantes de convênios com entidades de direito público e privadas, de qualquer esfera do poder, nacionais e internacionais;
VI
recursos obtidos através da captação de fundos públicos de investimentos;
VII
doações e contribuições de qualquer natureza;
VIII
bens ou recursos que venha a adquirir de qualquer modo.
Art. 4º
V E T A D O.
Parágrafo único
– V E T A D O.
Art. 5º
Aplicar-se-á integralmente, e para todos os fins legais, aos servidores do PRODERJ, o disposto na Lei nº 3.834, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PRODERJ.
Art. 6º
O Anexo 1 da Lei estadual nº 3.834, de 13 de maio de 2002, publicado com incorreção no original, passa a vigorar com a redação constante do ANEXO ÚNICO a esta Lei, produzindo efeitos, para todos os fins, a contar de 16 de maio de 2002.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE Governador em exercício