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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4480 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 5º

Aplicar-se-á integralmente, e para todos os fins legais, aos servidores do PRODERJ, o disposto na Lei nº 3.834, de 13 de maio de 2002, que dispõe sobre Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do PRODERJ.