Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4480 de 30 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A autonomia econômico-financeira do PRODERJ será assegurada pelas seguintes fontes:
I
dotação orçamentária;
II
rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;
III
produto das operações de crédito que realize;
IV
recursos de outras fontes eventuais;
V
valores resultantes de convênios com entidades de direito público e privadas, de qualquer esfera do poder, nacionais e internacionais;
VI
recursos obtidos através da captação de fundos públicos de investimentos;
VII
doações e contribuições de qualquer natureza;
VIII
bens ou recursos que venha a adquirir de qualquer modo.