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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4480 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 3º

A autonomia econômico-financeira do PRODERJ será assegurada pelas seguintes fontes:

I

dotação orçamentária;

II

rendas resultantes da prestação de serviços, em qualquer dos campos de sua competência;

III

produto das operações de crédito que realize;

IV

recursos de outras fontes eventuais;

V

valores resultantes de convênios com entidades de direito público e privadas, de qualquer esfera do poder, nacionais e internacionais;

VI

recursos obtidos através da captação de fundos públicos de investimentos;

VII

doações e contribuições de qualquer natureza;

VIII

bens ou recursos que venha a adquirir de qualquer modo.