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Artigo 2º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4480 de 30 de dezembro de 2004

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Art. 2º

Ao Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ caberá o desempenho das seguintes atribuições:

I

propor ao Governo do Estado as diretrizes e orientações técnicas para o estabelecimento da Política de Tecnologia de Informação e Comunicação — TIC, assim como normas e padrões a serem adotados nessa área;

II

atuar como agente central na oferta de todos os serviços e da infra-estrutura centralizados de Tecnologia de Informação e Comunicação corporativa necessários no paradigma atual, que inclua um ponto de convergência para as redes WAN dos diversos órgãos, bancos de dados corporativos operacionais, data warehouses e sistemas de interesse da administração do Estado, bem como pessoal capacitado a projetar, desenvolver, operar e manter a referida estrutura e todos os serviços, sem oposição às iniciativas individualizadas de cada órgão da administração estadual, desde que de acordo com o inciso 1 deste artigo;

III

projetar, desenvolver, sediar, manter e operar bases de dados corporativas operacionais e de suporte à decisão, de sistemas sediados no Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro, e de outros geridos pelos órgãos da administração direta e indireta cuja integração seja necessária para uso corporativo do Governo do Estado;

IV

fornecer informações estratégicas para subsidiar a Chefia do Poder Executivo no planejamento e execução de políticas públicas;

V

administrar, manter e operar a infra-estrutura de comunicações, representada pela Rede Governo, atuando como ponto focal de convergência das diversas redes locais dos órgãos do Estado, oferecendo conectividade global a todas as áreas de Tecnologia de Informação e Comunicação do Governo, incluindo os equipamentos corporativos centralizados;

VI

planejar e coordenar a implantação de uma solução de rede multiserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicações, inclusive telefonia, no âmbito do governo estadual, com capilaridade e capacidade adequadas para evitar a duplicação de esforços na criação de sub-redes paralelas distintas;

VII

prover serviços de lnternet aos órgãos da administração estadual, tais como correio eletrônico, consultoria, desenvolvimento e hospedagem de páginas, portais, intranets e extranets;

VIII

administrar, manter e operar a "Autoridade Certificadora" do Governo do Estado do Rio de Janeiro, promovendo a adoção de certificados digitais pelos órgãos da administração direta e indireta, além de outros mecanismos e procedimentos relacionados à segurança da informação, com vistas a preservar a integridade, a confidencialidade e a privacidade de dados sob a guarda e responsabilidade do governo estadual;

IX

executar as atividades de pesquisa, análise, avaliação, teste e homologação de novas tecnologias de informação e comunicação, de forma a propor soluções inovadoras para modernizar a gestão pública estadual, tornando-a mais eficiente;

X

oferecer aos órgãos do Estado a possibilidade de aderir, através do PRODERJ, a contratos corporativos para suprir os principais itens relativos à Tecnologia da Informação e Comunicação, englobando licenças de software de uso geral (sistemas operacionais, de bancos de dados, de automação de escritórios, de segurança e de rede), linhas de comunicação de dados, estações de trabalho, servidores e terminais de auto-atendimento para acesso à lnternet, tendo como objetivo a obtenção de ganhos de economia de escala para o Estado, além dos benefícios intrínsecos de padronização e integração;

XI

prestar consultoria aos órgãos da administração estadual para montagem de pequenas infra-estruturas locais, como projeto de redes, aquisição de equipamentos etc., bem como para arquitetura e desenvolvimento de sistemas;

XII

testar e homologar os produtos oferecidos pelo mercado na área de TecnoIogia de Informação e Comunicação, de forma a orientar a aquisição de itens de informática pela administração pública estadual;

XIII

— desenvolver projetos e sistemas informatizados de interesse do Governo do Estado, bem como prestar consultoria e assessoramento em Tecnologia da Informação e Comunicação para toda a administração pública estadual;

XIV

gerenciar o programa de Governo Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro, coordenando a implementação e a disponibilização de novos serviços eletrônicos à população, via lnternet e outros meios, numa visão integrada e sistêmica, junto aos demais órgãos da administração estadual;

XV

envidar esforços no sentido da democratização do acesso aos serviços públicos disponibilizados na lnternet ou outros meios, através da instalação de microcomputadores ou terminais de auto-atendimento para o acesso gratuito da população;

XVI

facilitar as ações que agilizem o processo de Inclusão Digital da população fluminense, provendo a infra-estrutura necessária para a implantação de núcleos, permanentes ou volantes, que ensinem o uso de computadores, com foco na utilização da Internet, como ferramenta de inclusão social;

XVII

coordenar as iniciativas, no âmbito do Governo do Estado, voltadas para o atendimento ao cidadão, com o objetivo de implementar os serviços presenciais, os serviços disponibilizados nos terminais de auto-atendimento, os serviços eletrônicos acessados via lnternet ou os serviços disponíveis em centrais de atendimento telefônico, sob uma gestão focada na ótica de integração, de eficiência e de racionalização de custos, principalmente no que se refere aos aspectos de Tecnologia de Informação e Comunicação;

XVIII

elaborar, administrar e manter pIanos de contingência para sistemas corporativos, inclusive no que se refere ao espelhamento de bases de dados dos órgãos do Governo do Estado.