Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4164 de 29 de setembro de 2003
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: APROVA O ENQUADRAMENTO DA EMPRESA CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES — RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO N0 23.012/97, FIXA CONDIÇÕES PARA FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA. no PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social -FUNDES, com o objetivo de implantar uma unidade industrial destinada à fabricação de cerveja e conexos e bebidas de baixa fermentação, refrigerantes, isotônicos, sucos, assim como engarrafamento de águas minerais.
A utilização dos recursos a que se refere o art. 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para capital de giro à CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA.
- O contrato do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar as seguintes condições:
Financiamento de capital de giro no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do faturamento;
Prazo de amortização: 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o prazo de fruição e carência.
O financiamento a que se refere o art. 2º será concedido mediante contrato a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a Cervejaria Teresópolis Ltda., com interveniência do Agente Financeiro do FUNDES.
Fica concedido, ainda, diferimento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, incidente sobre:
importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS LIDA., de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de revenda e as promocionais, hipótese em que será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada ora referidas, devendo constar do Convênio a ser firmado entre o Estado e a empresa relação das mercadorias consideradas mercadoria de revenda e mercadoria promocional, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita;
nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.
nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.
Na hipótese de alteração do sistema tributário nacional, serão mantidas as bases referidas no art. 2º desta Lei, relativamente às receitas tributárias do Estado, das quais a CERVEJARIA TERESÓPOLIS seja contribuinte e que tenham a natureza de tributo, assim consideradas não só as receitas de novos impostos estaduais, como também os repasses de tributos federais que porventura substituírem os atuais impostos estaduais, aos quais o Estado fizer jus por determinação legal, tudo de modo a preservar as premissas originais do contrato de financiamento.
O Poder Executivo publicará em Diário Oficial o extrato do contrato de concessão de cada benefício, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão, de cada benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
ROSINHA GAROTINHO Governadora