Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4164 de 29 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização dos recursos a que se refere o art. 1º dar-se-á mediante a concessão de financiamento para capital de giro à CERVEJARIA TERESÓPOLIS LTDA.
Parágrafo único
- O contrato do financiamento a que se refere o "caput" deste artigo deverá contemplar as seguintes condições:
I
Financiamento de capital de giro no valor mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do faturamento bruto mensal, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) dos impostos estaduais incrementais próprios e retidos, recolhidos em favor do Estado do Rio de Janeiro no mesmo mês de referência do faturamento;
II
Juros nominais: 3% (três por cento) ao ano;
III
Prazo de fruição e carência: 156 (cento e cinqüenta e seis) meses;
IV
Prazo de amortização: 156 (cento e cinqüenta e seis) parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o prazo de fruição e carência.