Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4164 de 29 de setembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica concedido, ainda, diferimento do Imposto sobre Operações relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação - ICMS, ou outro tributo que venha a substituí-lo, incidente sobre:
I
importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS LIDA., de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), bem como de mercadorias de revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, bem como a saída das mercadorias de revenda e as promocionais, hipótese em que será devido tão-somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada ora referidas, devendo constar do Convênio a ser firmado entre o Estado e a empresa relação das mercadorias consideradas mercadoria de revenda e mercadoria promocional, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Receita;
II
nas importações e nas entradas provenientes do Estado do Rio de Janeiro de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, efetivadas pela CERVEJARIA TERESÓPOLIS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.
III
nas aquisições de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e à montagem dos referidos bens, provenientes de outras unidades da Federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS, para o término do prazo fixado para o recolhimento da última parcela do financiamento a que se refere o art. 2º desta Lei.