Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO À PESSOAS DETIDAS SOB A ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS ENTRE OS DIAS 01 DE ABRIL DE 1964 E 15 DE AGOSTO DE 1979, QUE HAJAM FICADO SOB A GUARDA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2001.
Art. 1º
Fica o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar pagamento de reparação por torturas físicas ou psicológicas sofridas por pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias (01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979), que hajam ficado sob a responsabilidade e/ou guarda dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer de suas dependências.
§ 1º
Terão direito à reparação econômica simbólica as pessoas que, sob acusação de terem participado de atividades políticas, comprovadamente, através de testemunhas, documentos ou assemelhados, sofreram tortura física ou psicológica, e que requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.
§ 2º
V E T A D O.
Art. 2º
Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:
I
proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;
II
oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.
§ 1º
Para a composição da Comissão Especial, serão obedecidos os seguintes critérios de indicações:
I
04 (quatro) membros indicados livremente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II
02 (dois) pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro – OAB/RJ;
III
01 (um) pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro;
IV
01 (um) pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – TNM/RJ;
V
01 (um) pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI.
§ 2º
O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado
I
O Presidente da Comissão Especial terá voto de qualidade;
§ 3º
A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.
§ 4º
§ 5º
O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;
Art. 3º
Para fins do disposto pelo § 1º do artigo 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.
Art. 4º
A indenização será paga diretamente ao requerente ou através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.
Art. 5º
As indenizações não serão superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos de cada caso analisado.
Art. 6º
Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento.
Parágrafo único
– As despesas previstas nesta Lei deverão ser previstas na Lei Orçamentária.
Art. 7º
Todo aquele que se habilitar a receber a reparação econômica, ao solicitá-la à Comissão Especial, deverá apresentar uma cópia legível da documentação para que seja encaminhada pela Comissão ao "Projeto Memória" do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ.
Parágrafo único
– Os documentos que forem anexados à solicitação de reparação no decorrer do trâmite de análise pela Comissão Especial deverão, no final do processo e com parecer, serem encaminhados pela Comissão ao Projeto mencionado no "caput" deste artigo.
Art. 8º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado