Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A REPARAÇÃO À PESSOAS DETIDAS SOB A ACUSAÇÃO DE TEREM PARTICIPADO DE ATIVIDADES POLÍTICAS ENTRE OS DIAS 01 DE ABRIL DE 1964 E 15 DE AGOSTO DE 1979, QUE HAJAM FICADO SOB A GUARDA DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2001.
Fica o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar pagamento de reparação por torturas físicas ou psicológicas sofridas por pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias (01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979), que hajam ficado sob a responsabilidade e/ou guarda dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer de suas dependências.
Terão direito à reparação econômica simbólica as pessoas que, sob acusação de terem participado de atividades políticas, comprovadamente, através de testemunhas, documentos ou assemelhados, sofreram tortura física ou psicológica, e que requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.
proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;
oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.
O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado
O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;
Para fins do disposto pelo § 1º do artigo 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.
A indenização será paga diretamente ao requerente ou através de procuração, ou ao cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes ou ascendentes.
As indenizações não serão superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos de cada caso analisado.
Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento.
Todo aquele que se habilitar a receber a reparação econômica, ao solicitá-la à Comissão Especial, deverá apresentar uma cópia legível da documentação para que seja encaminhada pela Comissão ao "Projeto Memória" do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ.
– Os documentos que forem anexados à solicitação de reparação no decorrer do trâmite de análise pela Comissão Especial deverão, no final do processo e com parecer, serem encaminhados pela Comissão ao Projeto mencionado no "caput" deste artigo.
ANTHONY GAROTINHO Governador do Estado