Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:
I
proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;
II
oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.
§ 1º
Para a composição da Comissão Especial, serão obedecidos os seguintes critérios de indicações:
I
04 (quatro) membros indicados livremente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II
02 (dois) pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro – OAB/RJ;
III
01 (um) pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro;
IV
01 (um) pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – TNM/RJ;
V
01 (um) pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI.
§ 2º
O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado
I
O Presidente da Comissão Especial terá voto de qualidade;
§ 3º
A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.
§ 4º
§ 5º
O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;