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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:

I

proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;

II

oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.

§ 1º

Para a composição da Comissão Especial, serão obedecidos os seguintes critérios de indicações:

I

04 (quatro) membros indicados livremente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;

II

02 (dois) pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro – OAB/RJ;

III

01 (um) pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro;

IV

01 (um) pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – TNM/RJ;

V

01 (um) pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI.

§ 2º

O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado

I

O Presidente da Comissão Especial terá voto de qualidade;

§ 3º

A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.

§ 4º

A Comissão Especial instalar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, e disporá de 12 (doze) meses, contados de sua constituição e devida instalação, para concluir os trabalhos;§ 4º – A Comissão Especial disporá de 24 (vinte e quatro) meses, contados de sua efetiva instalação, para concluir os trabalhos. (NR)Nova redação dada pela Lei nº 4564/2005.

§ 5º

O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;