Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Deferido o pedido, a Comissão encaminhará ao Governador do Estado, que baixará o decreto de reconhecimento da obrigação de indenizar, fazendo-se o respectivo pagamento.
Parágrafo único
– As despesas previstas nesta Lei deverão ser previstas na Lei Orçamentária.