Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Estado do Rio de Janeiro, nos termos desta Lei, autorizado a efetuar pagamento de reparação por torturas físicas ou psicológicas sofridas por pessoas detidas sob acusação de terem participado de atividades políticas, entre os dias (01 de abril de 1964 e 15 de agosto de 1979), que hajam ficado sob a responsabilidade e/ou guarda dos órgãos públicos do Estado do Rio de Janeiro, em quaisquer de suas dependências.
§ 1º
Terão direito à reparação econômica simbólica as pessoas que, sob acusação de terem participado de atividades políticas, comprovadamente, através de testemunhas, documentos ou assemelhados, sofreram tortura física ou psicológica, e que requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da instalação da Comissão Especial de que trata o artigo seguinte.
§ 2º
V E T A D O.