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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 7º

Todo aquele que se habilitar a receber a reparação econômica, ao solicitá-la à Comissão Especial, deverá apresentar uma cópia legível da documentação para que seja encaminhada pela Comissão ao "Projeto Memória" do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ.

Parágrafo único

– Os documentos que forem anexados à solicitação de reparação no decorrer do trâmite de análise pela Comissão Especial deverão, no final do processo e com parecer, serem encaminhados pela Comissão ao Projeto mencionado no "caput" deste artigo.