Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica constituída uma Comissão Especial, composta por nove membros, com a atribuição de:
I
proceder ao reconhecimento oficial dos que se enquadrem nas hipóteses tipificadas no § 1º do artigo anterior;
II
oferecer, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer sobre os pedidos de reparação econômica simbólica que lhe tenham sido submetidos, fixando o seu respectivo montante.
§ 1º
Para a composição da Comissão Especial, serão obedecidos os seguintes critérios de indicações:
I
04 (quatro) membros indicados livremente pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro;
II
02 (dois) pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro – OAB/RJ;
III
01 (um) pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro;
IV
01 (um) pelo Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro – TNM/RJ;
V
01 (um) pela Associação Brasileira de Imprensa – ABI.
§ 2º
O Presidente da Comissão Especial será escolhido dentre os seus componentes pelo Governador do Estado
I
O Presidente da Comissão Especial terá voto de qualidade;
§ 3º
A Comissão Especial poderá requisitar funcionários públicos estaduais, para assessorá-la.
§ 4º
§ 5º
O Governador do Estado do Rio de Janeiro designará o órgão para funcionamento desta Comissão Especial;