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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 3º

Para fins do disposto pelo § 1º do artigo 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.