Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins do disposto pelo § 1º do artigo 1º desta Lei, os interessados deverão requerer à Comissão Especial a análise de seus casos, instruindo o pedido com as informações que se fizerem necessárias.