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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001

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Art. 5º

As indenizações não serão superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos de cada caso analisado.