Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3744 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As indenizações não serão superiores a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nem inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e para sua fixação levar-se-ão em conta os impactos pessoais, familiares, profissionais, físicos e psicológicos de cada caso analisado.