Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS FREQÜENTADORES DE EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2001.
Art. 1º
É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.
Parágrafo único
– V E T A D O.
Art. 2º
V E T A D O.
Art. 3º
Os valores das apólices tratadas no artigo anterior serão de:
I
Despesas médicas hospitalares ...... 700 UFIR’s
II
Invalidez parcial ........................... 5.000 UFIR’s
III
Invalidez permanente ................. 20.000 UFIR’s
IV
Morte ......................................... 20.000 UFIR’s
Art. 4º
A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.
Art. 5º
O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.
Art. 6º
Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador