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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TORNA OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO DE SEGURO PARA OS FREQÜENTADORES DE EVENTOS CULTURAIS, ESPORTIVOS E RECREATIVOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2001.


Art. 1º

É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.

Parágrafo único

– V E T A D O.

Art. 2º

V E T A D O.

Art. 3º

Os valores das apólices tratadas no artigo anterior serão de:

I

Despesas médicas hospitalares ...... 700 UFIR’s

II

Invalidez parcial ........................... 5.000 UFIR’s

III

Invalidez permanente ................. 20.000 UFIR’s

IV

Morte ......................................... 20.000 UFIR’s

Art. 4º

A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.

Art. 5º

O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.

Art. 6º

Fica a cargo do órgão competente a fiscalização do objeto desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


ANTHONY GAROTINHO Governador

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