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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001

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Art. 4º

A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 3556 /2001