Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A contratação dos seguros por parte do estabelecimento não isenta o mesmo de qualquer responsabilidade, permanecendo este na obrigação de garantir a segurança e tranqüilidade dos freqüentadores de seu estabelecimento.