Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.
O não cumprimento do fixado nesta Lei acarretará ao infrator a interdição de suas dependências.