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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001

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Art. 1º

É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.

Parágrafo único

– V E T A D O.