Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3556 de 09 de maio de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É obrigatória a contratação de seguro de vida e acidentes pessoais para os freqüentadores de eventos culturais, esportivos e recreativos tais como shows, bailes, ou apresentações, desde que cobrem entrada, bem como para os freqüentadores de Casas Noturnas, de Espetáculos e Restaurantes.
Parágrafo único
– V E T A D O.