Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º - A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: ALTERA O ANEXO AO ARTIGO 107, DO DECRETO LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2000.
A tabela anexa ao artigo 107, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
de concessão de benefícios ou incentivos fiscais b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio: b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) 700,00 b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) 1.400,00 b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 2.000,00 b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 2.700,00 b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 1.000,00 b.3).relativos ao patrocínio de projetos culturais 200,00
Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação - Até 20 quartos e/ou apartamentos 300,00 - De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 500,00 - De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 800,00 - De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 1.200,00 - De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 2.000,00 - De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 3.000,00 - De 401 quartos e/ou apartamentos em diante 4.000,00
Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 350,00
Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres 350,00
Unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano: - área construída, até 50m2 20,00 - área construída, até 80m2 30,00 - área construída, até 120 m2 60,00 - área construída; até 200 m2 168.00 - área construída; até 300 m2 220,00 - área construída; até 500 m2 280,00 - área construída; até 1.000 m2 500,00 - área construída; mais de 1.000 m2 600,00
Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento 45,00
Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 45,00
Registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da Federação 45,00 03 – Vistoria anual para funcionamento do centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 300,00
Vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 150,00 04 - Veículos
Emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 45,00
Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação envolvendo a relacração 45,00
Vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 90,00
Alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 45,00
renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 60,00 6. Solicitação de prontuário de outra unidade da Federação 45,00
SAÚDE 01 – Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos:
Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): - de empresas de grande porte .(vide nota VI) 1.500,00 - de empresas de médio porte ...(vide nota VI) 1.000,00 - de empresas de pequeno porte. (vide nota VI) 500,00
Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 500,00
Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: - de empresas de grande porte 2.500,00 - de empresas de médio porte 1.500,00 - de empresas de pequeno porte 1.000,00
Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: - de empresas de grande porte 4.000,00 - de empresas de médio porte 2.500,00 - de empresas de pequeno porte 1.500,00
Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial – Licença especial adicional 500,00
Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: - de empresas de grande porte 2.500,00 - de empresas de médio porte 1.500,00 - de empresas de pequeno porte 1.000,00
Industriais de produtos saneantes domissanitários: - de empresas de grande porte 2.500,00 - de empresas de médio porte 1.500,00 - de empresas de pequeno porte 1.000,00
Hospitais e clínicas com internação, e congêneres: - estabelecimentos de grande porte (vide nota VII) 3.000,00 - estabelecimentos de médio porte . (vide nota VII) 2.000,00 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII) 1.000,00
De raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres 700,00 - serviços de radiodiagnóstico odontológico 350,00
Hidroterápico e saunas 350,00 02 – Assunção ou alteração de responsabilidade técnica / Alteração de razão social 50,00 03 – Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)
por determinação excedente em relação ao previsto nos itens A e B (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 85,00 04 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
sem armazenamento 350,00 05 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 700,00 06 – Registro de livro 40,00 07 – Registro de certificado 30,00 08 – Visto em alteração contratual 30,00 09 – Cadastro de alimento 500,00 10 – Inspeção em estabelecimento de alimentos:
de empresa de pequeno porte 500,00 11 – Segunda via de licença de funcionamento / certidão 40,00 12 – Alteração de atividade com Inspeção Sanitária:
de empresa de pequeno porte 250,00 13 – Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
Distribuidores, Importadores, Exportadores, Representantes, Depósitos de Produtos Farmacêuticos e Correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários): - de empresas de grande porte 500,00 - de empresas de médio porte 300,00 - de empresas de pequeno porte 100,00
Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 100,00
Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética: - de empresas de grande porte 500,00 - de empresas de médio porte 300,00 - de empresas de pequeno porte 100,00
Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos: - de empresas de grande porte 700,00 - de empresas de médio porte 500,00 - de empresas de pequeno porte 200,00
Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 200,00
Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes: - de empresas de grande porte 500,00 - de empresas de médio porte 300,00 - de empresas de pequeno porte 100,00
Industriais de produtos saneantes domissanitários: - de empresas de grande porte 500,00 - de empresas de médio porte 300,00 - de empresas de pequeno porte 100,00
Hospitais e clínicas com internação e congêneres: - de empresas de grande porte 500,00 - de empresas de médio porte 300,00 - de empresas de pequeno porte 100,00
Raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres 100,00 - Serviço de radiodiagnóstico odontológico 100,00
ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO 01 – Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 330,00 02 – Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 85,00 03 – Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 45,00 04 – Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 85,00 05 – Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida:
Ficam acrescentados, à tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, os seguintes dispositivos:
alínea "x", ao item 2, do inciso I, com a seguinte redação: "x) De reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem B.1 60,00 II – inciso VII, com a seguinte redação: "VII – MEIO AMBIENTE 01 – De monitoração ambiental (vide nota VIII)
Atividades Industriais - de porte pequeno na vigência da LP 280,00 - de porte pequeno na vigência da LI 460,00 - de porte pequeno na vigência da LO 500,00 - de porte médio na vigência da LP 500,00 - de porte médio na vigência da LI 700,00 - de porte médio na vigência da LO 900,00 - de porte grande na vigência da LP 1.200,00 - de porte grande na vigência da LI 1.825,00 - de porte grande na vigência da LO 2.500,00 - de porte excepcional na vigência da LP 2.300,00 - de porte excepcional na vigência da LI 3.200,00 - de porte excepcional na vigência da LO 4.000,00
Atividades de Extração Mineral - de categoria 1 na vigência da LP 625,00 - de categoria 1 na vigência da LI 940,00 - de categoria 1 na vigência da LO 1.250,00 - de categoria 2 na vigência da LP 315,00 - de categoria 2 na vigência da LI 470,00 - de categoria 2 na vigência da LO 625,00 - de categoria 3 na vigência da LP 155,00 - de categoria 3 na vigência da LI 235,00 - de categoria 3 na vigência da LO 315,00
Atividades Não Industriais - de porte pequeno na vigência da LP 280,00 - de porte pequeno na vigência da LI 460,00 - de porte pequeno na vigência da LO 500,00 - de porte médio na vigência da LP 470,00 - de porte médio na vigência da LI 670,00 - de porte médio na vigência da LO 870,00 - de porte grande na vigência da LP 1.000,00 - de porte grande na vigência da LI 1.720,00 - de porte grande na vigência da LO 2.050,00
Empreendimentos de Impacto Ambiental não Mitigável - na vigência da LP 2.300,00 - na vigência da LI 3.200,00 - na vigência da LO 4.000,00
Fica revogado o item 6, do inciso I, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
Fica revogada a alínea "a", do item 5, do inciso III, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999.
As Notas III e IV, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, introduzida pela Lei nº 3.347/99, passam a vigorar com a seguinte redação: "III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte: A – Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. B – Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º - Ficam acrescentadas as seguintes Notas à Tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75: "V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
A – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. C – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA." B – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.
Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
– Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no "caput" deste artigo.
Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea "r", do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:
atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
O artigo 173 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 173 – O crédito tributário, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito aos seguintes acréscimos moratórios: I – de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado espontaneamente, e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento; II – 1% (um por cento) por mês ou fração de mês, quando exigido mediante procedimento fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis, sejam de natureza penal ou compensatória. § 1º - O crédito tributário recolhido espontaneamente será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento). § 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo serão calculados sobre o valor do principal, devidamente atualizado, ainda que estejam em fase de cobrança administrativa ou judicial, com ou sem parcelamento. § 3º - O disposto neste artigo também se aplica aos créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido antes de sua vigência. § 4º - O Poder Executivo estabelecerá metodologia de cálculo que possibilite a determinação do montante dos acréscimos moratórios incidentes até a data do lançamento do crédito tributário e a posterior consolidação dos mesmos por ocasião do seu recolhimento."
– O § 3º do artigo 250 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso: a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência; b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; c) seja diminuto o valor do crédito tributário. Art. 11 – Fica acrescentado, ao artigo 250 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária." Art. 12 – Ficam revogados os artigos 57 e 58 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o artigo 20 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.
ANTHONY GAROTINHO Governador