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Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000

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Art. 7º

Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

I

empresa de pequeno porte: 50%;

II

microempresa: 70%;

III

pessoa física-contribuinte: 90%

Parágrafo único

– Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no "caput" deste artigo.