Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
I
empresa de pequeno porte: 50%;
II
microempresa: 70%;
III
pessoa física-contribuinte: 90%
Parágrafo único
– Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no Regime Simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, observado o disposto no "caput" deste artigo.