Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As Notas III e IV, da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75, introduzida pela Lei nº 3.347/99, passam a vigorar com a seguinte redação: "III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte: A – Será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35 km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado. B – Não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50 m², desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda. IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Art. 6º - Ficam acrescentadas as seguintes Notas à Tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75: "V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas A, B, C, D, E, F, G, H do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI
Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII
Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VIII
A – O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras – SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumentos de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental. C – O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental – CECA." B – A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das Auditorias Ambientais e dos Programas de Autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da Política de Controle Ambiental.