Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O § 3º do artigo 250 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º - O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, ouvida a Assessoria Jurídica de sua Pasta, poderá, se o contribuinte o requerer, dispensar o depósito, caso: a) a situação econômica do sujeito passivo autorize a providência; b) se verifique erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato; c) seja diminuto o valor do crédito tributário. Art. 11 – Fica acrescentado, ao artigo 250 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º - O depósito em espécie, previsto no § 2º, poderá ser substituído por apresentação de fiança bancária." Art. 12 – Ficam revogados os artigos 57 e 58 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 e o artigo 20 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.