Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3521 de 28 de dezembro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica dispensado do pagamento da taxa prevista na alínea "r", do item 02, do inciso I, a emissão de Nota Fiscal Avulsa requerida por pessoa física-contribuinte que possua atestado expedido pelo órgão competente da Secretaria Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior, que exerça:
I
atividade agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou urbana;
II
atividade pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização;
III
atividade de criação animal de qualquer espécie.