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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE CRIEM VAGAS EM SUA FORÇA DE TRABALHO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos :

I

1% (um por cento) de sua força de trabalho, nas microempresas.

II

2% (dois por cento) de sua força de trabalho, nas médias e pequenas empresas.

III

3% (três por cento) de sua força de trabalho, nas demais empresas.

Art. 2º

A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o "caput" do artigo 1º será de :

I

30% (trinta por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso I do artigo 1º.

II

20% (vinte por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso II do artigo 1º.

III

10% (dez por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso III do artigo 1º.

Art. 3º

O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I

estejam em dia com o ICMS ;

II

comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no artigo 1º.

Art. 4º

O benefício previsto no artigo 1º extinguir-se-á concomitantemente com a extinção da relação de trabalho entre a pessoa jurídica e o trabalhador portador de deficiência, sempre que o percentual previsto nos incisos daquele artigo não esteja sendo atingido.

Art. 5º

O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica

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