Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE CRIEM VAGAS EM SUA FORÇA DE TRABALHO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos :
I
1% (um por cento) de sua força de trabalho, nas microempresas.
II
2% (dois por cento) de sua força de trabalho, nas médias e pequenas empresas.
III
3% (três por cento) de sua força de trabalho, nas demais empresas.
Art. 2º
A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o "caput" do artigo 1º será de :
I
30% (trinta por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso I do artigo 1º.
II
20% (vinte por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso II do artigo 1º.
III
10% (dez por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso III do artigo 1º.
Art. 3º
O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I
estejam em dia com o ICMS ;
II
comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no artigo 1º.
Art. 4º
O benefício previsto no artigo 1º extinguir-se-á concomitantemente com a extinção da relação de trabalho entre a pessoa jurídica e o trabalhador portador de deficiência, sempre que o percentual previsto nos incisos daquele artigo não esteja sendo atingido.
Art. 5º
O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica