Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRAZO ESPECIAL DE PAGAMENTO DO ICMS ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE CRIEM VAGAS EM SUA FORÇA DE TRABALHO PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1998.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos :
A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o "caput" do artigo 1º será de :
O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:
O benefício previsto no artigo 1º extinguir-se-á concomitantemente com a extinção da relação de trabalho entre a pessoa jurídica e o trabalhador portador de deficiência, sempre que o percentual previsto nos incisos daquele artigo não esteja sendo atingido.
O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
MARCELLO ALENCAR Ficha Técnica