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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 2º

A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o "caput" do artigo 1º será de :

I

30% (trinta por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso I do artigo 1º.

II

20% (vinte por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso II do artigo 1º.

III

10% (dez por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso III do artigo 1º.