Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:
I
estejam em dia com o ICMS ;
II
comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no artigo 1º.