Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo especial de pagamento de parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para pessoas jurídicas com domicílio no Estado do Rio de Janeiro, que criem vagas para trabalhadores portadores de deficiência, na proporção de ao menos :
I
1% (um por cento) de sua força de trabalho, nas microempresas.
II
2% (dois por cento) de sua força de trabalho, nas médias e pequenas empresas.
III
3% (três por cento) de sua força de trabalho, nas demais empresas.