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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 4º

O benefício previsto no artigo 1º extinguir-se-á concomitantemente com a extinção da relação de trabalho entre a pessoa jurídica e o trabalhador portador de deficiência, sempre que o percentual previsto nos incisos daquele artigo não esteja sendo atingido.