Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de que trata o "caput" do artigo 1º será de :
I
30% (trinta por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso I do artigo 1º.
II
20% (vinte por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso II do artigo 1º.
III
10% (dez por cento) do imposto a recolher, no caso do inciso III do artigo 1º.