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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998

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Art. 3º

O benefício previsto no artigo 1º somente se aplica às pessoas jurídicas que, cumulativamente:

I

estejam em dia com o ICMS ;

II

comprovem junto ao Poder Público Estadual estarem cumprindo o disposto no artigo 1º.