Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3156 de 30 de dezembro de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
O prazo especial de que trata o artigo 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do respectivo período de apuração.