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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 11 de dezembro de 1979

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO DE ARTES DO RIO DE JANEIRO (FUNARJ), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1979


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.*( Alteração feita pelo artigo 3º da Lei 310/80)

§ 1º

A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado, terá duração indeterminada e será supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

§ 2º

A estrutura e o funcionamento da FUNARJ reger-se-ão por estatuto, aprovado pelo Governador do Estado, e por normas complementares.

§ 3º

Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARJ:

a

- o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos, Escola de Danças e Centro de Arte e Criatividade Infanto-Juvenil;*a) - o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos e Escola de Danças;*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 310/80)

b

- outros órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º

A incorporação de que trata o § 3º implica na transferência dos bens imóveis utilizados para seu funcionamento, se do patrimônio do Estado, e dos bens móveis, acervo, instalações, atribuições e dotações orçamentárias destinadas aos órgãos incorporados, para o exercício de suas atividades.

Art. 2º

A FUNARJ, que resultará da fusão da Fundação Estadual de Teatros do Rio de Janeiro (FUNTERJ) e da Fundação Estadual de Museus do Rio de Janeiro (FEMURJ), será sucessora universal no patrimônio destas duas, apurado no último balanço das mencionadas fundações, a ser efetuado até 120 dias após a entrada em vigor desta Lei, inclusive direitos e obrigações com terceiros, de ordem interna ou internacional.

Art. 3º

Ficam transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da FUNARJ os bens móveis e imóveis atualmente utilizados nas seguintes unidades administrativas:

a

- 1 - Teatro Municipal do Rio de Janeiro; 2 - Teatro Villa-Lobos; 3 - Teatro Monteiro Lobato; 4 - Teatro João Caetano; 5 - Teatro Armando Gonzaga; 6 - Teatro Artur Azevedo; 7 - Teatro Gláucio Gil; 8 - Sala Cecília Meireles;

b

- 1 - Museu de Imagem e do Som;2 - Museu Histórico da Cidade;3 - Museu Carmem Miranda;4 - Museu Antônio Parreiras; 5 - Museu de Artes e Tradições Populares;5 - Museu de Artes e Tradições Populares;6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;7 - Museu Escolar;8 - Museu do Primeiro Reinado;9 - Museu do Solar de D. João VI;10 - Museu de Ciência e Tecnologia;11 - Casa de Oliveira Viana;12 - Casa de Euclides da Cunha;13 - Casa de Casemiro de Abreu.*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares. 5 - Museu de Artes e Tradições Populares;5 - Museu de Artes e Tradições Populares;6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;7 - Museu Escolar;8 - Museu do Primeiro Reinado;9 - Museu do Solar de D. João VI;10 - Museu de Ciência e Tecnologia;11 - Casa de Oliveira Viana;12 - Casa de Euclides da Cunha;13 - Casa de Casemiro de Abreu.*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares.

Parágrafo único

- Passa, também, a integrar o patrimônio da FUNARJ, o terreno com frente para as Ruas Manoel de Carvalho, Vieira Fazenda e Almirante Barroso, nºs 14 e 16. (PAL 5.959 e PAL 22.296).

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da FUNARJ, após as medidas administrativas necessárias, os seguintes terrenos de seu patrimônio, ora cedidos à FUNTERJ:

a

- Terreno na Avenida Presidente Vargas junto e depois do nº 3.364, a cerca de 50m da curva de concordância daquela Avenida com a Avenida Francisco Bicalho, área aproximada de 3.500m²;

b

- À Rua Ministro Maurignier nº 376 - Terreno constituído dos lotes 115 e 22 a 23, Quadra 2, do PA-6.126 PAL 18.317 - Decreto-Lei nº 254, de 22.07.75;

c

- Galpão à Rua Paim Pamplona, 16 (PADER 9191).

Art. 5º

Constituirão recursos da FUNARJ:

a

- transferências previstas nos orçamentos federal e estadual;

b

- recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza;

c

- créditos orçamentários abertos em seu favor;

d

- rendas de bens patrimoniais;

e

- recursos de operações de crédito, de origem nacional ou internacional;

f

- recursos de capital, inclusive os resultantes das conversões em espécie, de bens e direitos;

g

- doações, legados ou contribuição de pessoas físicas ou jurídicas;

h

- receitas de qualquer espécie, inclusive direitos autorais que adquirir.

Art. 6º

O Poder Executivo designará uma Comissão para proceder ao levantamento do patrimônio da FUNTERJ e da FEMURJ para sua transferência ao patrimônio da FUNARJ e conseqüente extinção daquelas duas Fundações.

Art. 7º

Os servidores da FUNARJ estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá sobre as categorias de servidores que constituirão sua lotação, visando ao atendimento de planos, programas, projetos e atividades.

§ 2º

Poderão ser contratados, por prazo determinado e na forma da legislação trabalhista, os serviços de especialistas nas matérias de sua competência.

§ 3º

É admitida a contratação de autônomos sem a existência de relação de emprego e por prazo determinado, para a prestação de serviços especiais, na forma da legislação em vigor.

§ 4º

A FUNARJ poderá requisitar funcionários estatutários do Estado ou Municípios, colocados à sua disposição.

§ 5º

É colocado à disposição da FUNARJ, garantidos todos os seus direitos estatutários, o pessoal integrante do coro, do corpo de baile e da orquestra do Teatro Municipal.

§ 6º

O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá além do que contém o § 1º, sobre o exercício do pessoal estatutário à disposição da FUNARJ.

Art. 8º

A FUNARJ terá participação acionária no Capital da Companhia de Artes Representativas do Estado do Rio de Janeiro - RIOARTE, criada pela Lei nº 266, de 24.09.79.

Parágrafo único

- A FUNARJ administrará o Centro de Artes a ser construído pela RIOARTE.

Art. 9º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda, durante o exercício de 1980, crédito especial até o limite de Cr$ 255.073.000,00 (duzentos e cinqüenta e cinco milhões e setenta e três mil cruzeiros) correspondente ao cancelamento das dotações da Fundação Estadual de Teatros do Rio de Janeiro (FUNTERJ) e da Fundação Estadual de Museus do Rio de Janeiro (FEMURJ) constantes da Lei do Orçamento.

Art. 10º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. DE P. CHAGAS FREITAS - Governador FRANCISCO MANOEL DE MELLO FRANCO

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