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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 11 de dezembro de 1979

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Art. 7º

Os servidores da FUNARJ estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º

O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá sobre as categorias de servidores que constituirão sua lotação, visando ao atendimento de planos, programas, projetos e atividades.

§ 2º

Poderão ser contratados, por prazo determinado e na forma da legislação trabalhista, os serviços de especialistas nas matérias de sua competência.

§ 3º

É admitida a contratação de autônomos sem a existência de relação de emprego e por prazo determinado, para a prestação de serviços especiais, na forma da legislação em vigor.

§ 4º

A FUNARJ poderá requisitar funcionários estatutários do Estado ou Municípios, colocados à sua disposição.

§ 5º

É colocado à disposição da FUNARJ, garantidos todos os seus direitos estatutários, o pessoal integrante do coro, do corpo de baile e da orquestra do Teatro Municipal.

§ 6º

O Regulamento de Pessoal da FUNARJ disporá além do que contém o § 1º, sobre o exercício do pessoal estatutário à disposição da FUNARJ.