Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 11 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A FUNARJ, que resultará da fusão da Fundação Estadual de Teatros do Rio de Janeiro (FUNTERJ) e da Fundação Estadual de Museus do Rio de Janeiro (FEMURJ), será sucessora universal no patrimônio destas duas, apurado no último balanço das mencionadas fundações, a ser efetuado até 120 dias após a entrada em vigor desta Lei, inclusive direitos e obrigações com terceiros, de ordem interna ou internacional.