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Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 11 de dezembro de 1979

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Art. 3º

Ficam transferidos do patrimônio do Estado para o patrimônio da FUNARJ os bens móveis e imóveis atualmente utilizados nas seguintes unidades administrativas:

a

- 1 - Teatro Municipal do Rio de Janeiro; 2 - Teatro Villa-Lobos; 3 - Teatro Monteiro Lobato; 4 - Teatro João Caetano; 5 - Teatro Armando Gonzaga; 6 - Teatro Artur Azevedo; 7 - Teatro Gláucio Gil; 8 - Sala Cecília Meireles;

b

- 1 - Museu de Imagem e do Som;2 - Museu Histórico da Cidade;3 - Museu Carmem Miranda;4 - Museu Antônio Parreiras; 5 - Museu de Artes e Tradições Populares;5 - Museu de Artes e Tradições Populares;6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;7 - Museu Escolar;8 - Museu do Primeiro Reinado;9 - Museu do Solar de D. João VI;10 - Museu de Ciência e Tecnologia;11 - Casa de Oliveira Viana;12 - Casa de Euclides da Cunha;13 - Casa de Casemiro de Abreu.*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares. 5 - Museu de Artes e Tradições Populares;5 - Museu de Artes e Tradições Populares;6 - Museu dos Teatros do Rio de Janeiro;7 - Museu Escolar;8 - Museu do Primeiro Reinado;9 - Museu do Solar de D. João VI;10 - Museu de Ciência e Tecnologia;11 - Casa de Oliveira Viana;12 - Casa de Euclides da Cunha;13 - Casa de Casemiro de Abreu.*(Lei 310/80, Art. 2º-Fica excluído da transferência a que se refere o art. 3º da Lei nº 291, de 10 de dezembro de 1979, o imóvel atualmente utilizado pelo Museu de Artes e Tradições Populares.

Parágrafo único

- Passa, também, a integrar o patrimônio da FUNARJ, o terreno com frente para as Ruas Manoel de Carvalho, Vieira Fazenda e Almirante Barroso, nºs 14 e 16. (PAL 5.959 e PAL 22.296).