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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 291 de 11 de dezembro de 1979

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.*Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Artes do Estado do Rio de Janeiro (FUNARJ), que terá por finalidade promover, incentivar e amparar, em todo território do Estado, a prática, o desenvolvimento e a difusão das atividades artísticas e culturais, especialmente nos campos da música, dança, teatro e museu.*( Alteração feita pelo artigo 3º da Lei 310/80)

§ 1º

A Fundação, com sede e foro na Capital do Estado, terá duração indeterminada e será supervisionada pela Secretaria de Estado de Educação e Cultura.

§ 2º

A estrutura e o funcionamento da FUNARJ reger-se-ão por estatuto, aprovado pelo Governador do Estado, e por normas complementares.

§ 3º

Mediante ato do Poder Executivo, serão incorporados à FUNARJ:

a

- o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos, Escola de Danças e Centro de Arte e Criatividade Infanto-Juvenil;*a) - o Instituto Estadual das Escolas de Arte, com suas unidades administrativas: Escola de Artes Visuais, Escola de Teatro Martins Pena, Escola de Música Villa-Lobos e Escola de Danças;*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 310/80)

b

- outros órgãos da Secretaria de Estado de Educação e Cultura que se destinem à finalidade prevista no "caput" deste artigo.

§ 4º

A incorporação de que trata o § 3º implica na transferência dos bens imóveis utilizados para seu funcionamento, se do patrimônio do Estado, e dos bens móveis, acervo, instalações, atribuições e dotações orçamentárias destinadas aos órgãos incorporados, para o exercício de suas atividades.