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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CRIA O FUNDO PARA OPERAÇÃO E MELHORIA DOS TRANSPORTES COLETIVOS METROPOLITANOS - FOM TRANSPORTES.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1997.


Art. 1º

Fica criado o Fundo para Operação e Melhoria dos Transportes Coletivos Metropolitanos - FOM TRANSPORTES -, de natureza contábil, destinado ao financiamento das atividades de operação e modernização do sistema público de transportes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Constituem recursos do FOM TRANSPORTES: l - Operações de financiamento junto a bancos de fomento ou agências de desenvolvimento nacionais, internacionais ou multilaterais; lI - Dotações, ordinárias ou não, dos Governos Federal, Estadual e Municipais, integrantes da Região Metropolitana do Rio de Janeiro. III- Repasses, doações, subvenções, auxílios, contribuições, legados ou quaisquer outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, de direito público ou privado, diretamente ou através de convênios;

IV

Fração da receita de pedágio arrecadada em rodovias estaduais, ou da remuneração auferida pelo Estado das concessionárias de rodovias estaduais;

V

Fração da receita de multas de trânsito;

VI

Fração da receita de multas ambientais cobradas sobre veículos automotores;

VII

Rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;

VIII

Outros recursos eventuais.

Parágrafo único

- As frações referidas nos incisos IV, V e VI serão fixadas por Decreto.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo obrigado a apresentar e fixar anualmente a fração da receita orçamentária que será destinada ao financiamento das atividades de operação e modernização do serviço público de transportes da Região Metropolitana, cujos valores deverão, necessariamente, integrar o FOM TRANSPORTE.

Art. 4º

O FOM TRANSPORTES será gerido por um Conselho de 09 (nove) membros, com a seguinte composição:

I

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Transportes, sendo um deles o titular da pasta, que o presidirá;

II

01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;

III

01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

01 (um) representante das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro que contribuírem ao Fundo com pelo menos 1% (um por cento) de sua receita líquida anual;

V

03 (três) representantes de Prefeituras de Municípios que integrem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, escolhidas pelo Governador do Estado com base em critério que considere o peso de suas contribuições ao Fundo:

VI

01 (um) Deputado Estadual, representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pela Mesa Diretora.

Art. 5º

Os recursos do Fundo para Operação e Melhoria dos Transportes Metropolitanos - FOM TRANSPORTES serão movimentados pela Secretaria de Estado de Fazenda em estabelecimento bancário oficial, a partir de liberações autorizadas conjuntamente pela Secretaria-Executiva do Fundo e pela SECPLAN, respaldadas em diretrizes e decisões do Conselho, tomadas por maioria simples.

Art. 6º

A Secretaria-Executiva do FOM TRANSPORTES publicará relatório mensal, detalhando as origens e aplicações dos recursos do Fundo.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997