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Artigo 4º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2867 de 18 de dezembro de 1997

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Art. 4º

O FOM TRANSPORTES será gerido por um Conselho de 09 (nove) membros, com a seguinte composição:

I

02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Transportes, sendo um deles o titular da pasta, que o presidirá;

II

01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Controle;

III

01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV

01 (um) representante das empresas operadoras de transporte rodoviário de passageiros na Região Metropolitana do Rio de Janeiro que contribuírem ao Fundo com pelo menos 1% (um por cento) de sua receita líquida anual;

V

03 (três) representantes de Prefeituras de Municípios que integrem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, escolhidas pelo Governador do Estado com base em critério que considere o peso de suas contribuições ao Fundo:

VI

01 (um) Deputado Estadual, representante da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, indicado pela Mesa Diretora.